Ordem Livre

 

Português de nascimento, tendo vindo para o Brasil em decorrência da mudança da Corte, Silvestre Pinheiro Ferreira desempenharia papel chave no ordenamento institucional propiciado pelo Regresso, isto é, do movimento ocorrido no início dos anos quarenta, a partir do qual tem início de fato a construção das instituições do governo representativo no Brasil. Essa circunstância advém do fato de que estabeleceu sólidos vínculos com muitas das personalidades que viriam a assumir os destinos do país. Tendo permanecido no Rio de Janeiro cerca de onze anos, manteve um curso de cultura geral. Sua hipótese era a de que a experiência de governo representativo, que vinha sendo implementada no continente europeu, em meio a graves dificuldades, somente se tornaria compreensível a partir da consideração do conjunto das novidades suscitadas pela época moderna. Entendia também que, dado o papel destacado da ciência nesse conjunto, era imprescindível partir da reviravolta que o seu surgimento provocara na teoria tradicional do conhecimento, ligada a Aristóteles. Em Portugal, chegou-se a dizer que “era de fé” a tese aristotélica da existência de formas substanciais e acidentais. Essa tese vinculava-se à Contra Reforma e à necessidade de reivindicar o papel da Igreja, negada pelos protestantes. Em contrapartida, com a emergência de Pombal, passou-se para o extremo oposto, negando qualquer validade à obra de Aristóteles.

O curso que ministrou no Rio de Janeiro, ao ser editado, mereceria o nome de Preleções Filosóficas.

Mais tarde, notabilizar-se-ia por ter se tornado chefe do governo de D. João VI, regressando a Portugal com a Corte e assumindo a responsabilidade de representar a moderação no processo de transição para a monarquia representativa. Inexistindo clima para a moderação, exilou-se em Paris, onde se dedicaria exclusivamente à complementação de sua obra teórica. Desta vez se ocuparia de estruturar a doutrina liberal, então denominada de “direito constitucional”.

Ao longo de toda essa fase final, manteve os vínculos que estabelecera com os brasileiros, agora tendo assumido os destinos do país. Atuou portanto como conselheiro, dispondo de enorme audiência. O seu grande feito iria consistir em ter familiarizado a corrente moderada, em formação, com a doutrina da representação como sendo de interesses. Insistiu na necessidade de identificá-los e tratar de organizar a sua representação no Parlamento. Este teria de ser entendido como o local da negociação, com a incumbência de por termo à luta armada que grassava tanto no Brasil como em Portugal.

Tratando-se de personalidade tão multifacetada, nos tópicos a seguir procuraremos resumir as informações substanciais dos aspectos, a nosso ver, mais relevantes.

Dados biográficos

Silvestre Pinheiro Ferreira nasceu a 31 de dezembro de 1769, em Lisboa. A família destinou-o à vida eclesiástica, fazendo-o ingressar na Ordem do Oratório, em 1783, aos 14 anos de idade. Permaneceu no Oratório durante cerca de dez anos e ali recebeu sua formação intelectual. Na Ordem, a influência de Verney (Luiz Antonio Verney, 1713-1792) — o crítico do ensino escolástico — haveria de ser muito presente, desde que até a sua morte faria divulgar sucessivos textos, dando seqüência ao programa formulado no Verdadeiro método de estudar (1746-1747). Assim, os horizontes filosóficos deveriam ser fixados pela doutrina filosófica batizada de empirismo mitigado, obra do próprio Verney e do filósofo italiano Antonio Genovesi (1713-1769). Silvestre Pinheiro Ferreira iria chocar-se com essa doutrina dominante, o que o levaria, primeiro, a abandonar o projeto eclesiástico, e, pouco mais tarde, segundo se mencionará, a emigrar de Portugal.

Afastando-se do seminário, ministrou aulas particulares em Lisboa, mas logo (1794) obteve por concurso, na Universidade de Coimbra, o lugar de lente substituto da cadeira de filosofia racional e moral do Colégio das Artes.

Na nova situação, buscou aprofundar a crítica ao sistema filosófico vigente. Semelhante iniciativa não foi bem aceita pela comunidade, que o denunciou às autoridades. Ameaçado de prisão, foge de Portugal, embarcando clandestinamente em Setúbal, a 31 de julho de 1797. Tinha, portanto, menos de 30 anos.

No exílio, Silvestre Pinheiro Ferreira estabeleceu relações com Antônio de Araújo, futuro conde de Barca, ministro de Portugal em Haia, pessoa de influência ascendente e que iria introduzi-lo na carreira diplomática. Assim, foi secretário interino da Embaixada em Paris, a seguir, secretário da Legação na Holanda (1798) e, depois (1802), encarregado de negócios na Corte de Berlim.

A permanência na Alemanha prolongou-se até 1810. Acompanhou de perto o movimento idealista pós-kantiano, tendo assistido a conferências ou debates com a presença, entre outros, de Fichte e Schelling. Suas simpatias, contudo, eram todas para o sistema Wolf-Leibniz que, naquela oportunidade, ainda contaria com a adesão da maioria das universidades.

Regressou diretamente para o Brasil, em 1810, quando a Corte já se achava sedimentada. Cercava-o, então, a fama de erudito e liberal, que a posteridade comprovaria não ser imerecida, mas que lhe acarretaria inúmeros dissabores.

No Rio de Janeiro, Silvestre Pinheiro Ferreira volta à condição de professor de filosofia. Seu magistério contribuiu decisivamente para eliminar a influência da teoria do conhecimento posta em circulação — denominada empirismo mitigado. A experiência brasileira comprovaria que esse sistema acabou se combinando com o democratismo. Assim, sem minar seus fundamentos últimos e sem a formulação de novos elementos teóricos, não teria sido possível o ulterior predomínio dos moderados.

A Corte o prestigiava ou hostilizava segundo a maré montante do liberalismo. Com a Revolução Constitucionalista do Porto (1820) e sua repercussão no Brasil, decide o Monarca entregar a chefia do governo a Silvestre Pinheiro Ferreira. Nessa condção, regressa a Portugal com o regresso da Corte. O clima vigente em Portugal não era entretanto de molde a facilitar a transição da monarquia absoluta para a constitucional. Nas Cortes, predominavam os partidários do democratismo que se resistiam a praticar a monarquia constitucional, o que, por sua vez, açulava o elemento restaurador. Diante da crescente ascendência desse último grupo — liderados por D. Miguel — Silvestre Pinheiro Ferreira não se sente em condições de manter-se no posto. Abandona o governo e exila-se na capital francesa. Ali permaneceria até o início da década de quarenta. Tendo sido, pela terceira vez, eleito deputado, em 1842, decide-se afinal por regressar a Portugal. Tinha então 73 anos, saúde debilitada, supondo-se que haja na verdade optado por morrer em solo pátrio. E, com efeito, menos de três anos depois, viria a falecer, a 2 de julho de 1846.

Obra teórica

Durante a longa estada parisiense, cerca de vinte anos, Silvestre Pinheiro Ferreira elaborou extensa obra de filósofo e publicista político. Comentou e criticou à exaustão as Constituições brasileira e portuguesa, discutiu em detalhes os problemas da doutrina liberal e, em 1834, publicou a síntese de suas idéias no Manual do cidadão em um governo representativo, em três tomos, que ora se reedita pelo Senado. No entender de Silvestre Pinheiro Ferreira, o direito constitucional, como então se denominava o liberalismo político, se encaixava num amplo sistema filosófico cuja concepção seria obra do período brasileiro. Como naquela oportunidade não pôde dedicar-se a apresentá-lo por escrito, o que só em parte se efetiva em Preleções filosóficas — publicação que reúne o material do curso ministrado no Rio de Janeiro — , em Paris cuidou de fazê-lo em Essai sur la psychologie (1826) que mais tarde (1836 e 1839) resumiria, em forma de compêndio, na obra Noções elementares de filosofia geral e aplicadas às ciências morais e políticas: ontologia; psicologia e ideologia (1839). Em período recente, além da reedição das Preleções filosóficas, foram publicados Idéias políticas (Rio de Janeiro, Documentário, 1976), uma antologia de seus principais textos sobre a matéria preparada por Vicente Barreto, e Ensaios filosóficos (Rio de Janeiro, Documentário, 1979), compreendendo a obra filosófica concluída no exílio, em Paris. O Centro de Documentação do Pensamento Brasileiro, sediado em Salvador, dedicou-lhe urna de suas Bibliografias e estudos críticos, aparecida em 1983. Essa publicação insere os principais ensaios sobre sua obra, de autores portugueses e brasileiros. Também em Portugal sua obra tem sido reeditada e estudada, especialmente por José Esteves Pereira, autor de Silvestre Pinheiro Ferreira: seu pensamento político (Coimbra, 1974), texto que se tornou referência obrigatória.

Doutrina política

O exame detido a que se dedicou dos percalços da organização do sistema representativo, tanto no Brasil como em Portugal, interessou vivamente à elite brasileira que se deparava com esse problema. O Viconde de Cairu habitualmente dava conta a seus pares, no Senado, de cada nova obra de sua autoria. Vê-se pelo Catálogo da Editora Garnier, daquele período, que a produção intelectual de Silvestre Pinheiro Ferreira merecia sempre o maior destaque.

A contribuição fundamental de Silvestre Pinheiro Ferreira reside no entendimento da doutrina da representação política. Em seu tempo, as principais doutrinas em voga eram da autoria de Edmund Burke e de Stuart Mill, que, entretanto, não haviam conseguido uma solução capaz de contribuir para o adequado entendimento da natureza do sistema representativo. O primeiro aventou a hipótese de que, embora devendo prestar contas ao distrito que o elegera, o parlamentar tornava-se representante de toda a Nação, o que lhe asseguraria certa independência. Perguntava-se: o que o levava a nutrir a suposição de que poderia ocupar tal posição na sociedade? Stuart Mill iria difundir a teoria de que a independência do representante seria justificada pelo fato de que é (ou deve ser) mais instruído e mais sábio que seus eleitores.

A doutrina de Silvestre Pinheiro, inspirando-se em Benjamin Constant, popularizou a tese de que a representação política seria de interesses. No Manual, antes citado, deteve-se amplamente nesse aspecto, inclusive tentando identificar os segmentos, na sociedade luso-brasileira, que teriam interesses perfeitamente configurados. Pronunciamentos de diversos integrantes da liderança política brasileira da época explicitam a sua adesão à tal doutrina, justamente ao que se pode atribuir o empenho com que se ocuparia, no Segundo Reinado, de aprimorar esse instituto.

O Manual do cidadão em um governo representativo, agora reeditado, assinala que, em prol da concisão, tornou-se praxe, entre publicistas e jurisconsultos, dizer que “o procurador representa o seu constituinte, quando, em prol da clareza e da exatidão, competia dizer que “o procurador representa os interesses do seu constituinte”. Ao que acrescenta: “Se os jurisconsultos tivessem avaliado a importância desta observação, teriam concluído sem hesitar que a jurisprudência da representação não pode ser outra que a do mandato. Quando se tratasse de fixar os direitos e deveres dos mandatários ou representantes, quaisquer que sejam, é na natureza dos interesses que se devem procurar os motivos; mas perdendo de vista esta idéia tão simples ou omitindo a palavra interesses, e conservando a de pessoa, caíram em graves erros, mormente quando trataram de direito constitucional e de direitos e deveres dos agentes diplomáticos...”

Considerando a importância da personalidade de Silvestre Pinheiro Ferreira — e do próprio texto — para o ordenamento institucional alcançado no Segundo Reinado, o Senado Federal promoveu a reedição de Manual do cidadão em um governo representativo numa primorosa, edição fac-similar.

O Manual do cidadão em um governo representativo, aparecido em 1834, corresponde à versão popular, em forma de diálogo, do Curso de direito público interno e externo (1830) que por sua vez é parte de um conjunto de obras destinadas a consolidar, no plano legal, a transição da monarquia absoluta para a Constitucional, em Portugal e no Brasil. Tudo leva a crer que o livro teve papel importante no ordenamento institucional que começa com o chamado Regresso (1840).

A partir da Revolução do Porto (agosto-setembro de 1820), tanto o Brasil como Portugal experimentam dois decênios de extrema turbulência. Guerras civis prolongadas, em nosso caso, agravadas pelo separatismo, instabilidade política, acefalia do poder Monárquico (abdicação de Pedro I no Brasil e usurpação do trono por D. Miguel em Portugal). O quadro viu-se muitíssimo complicado graças à total inexperiência quanto ao funcionamento do sistema representativo. Paulino José Soares, visconde de Uruguai (1807-1866), em sua obra Ensaio sobre o direito administrativo (1862), relata como a Câmara dos Deputados, ainda nos anos 30, interferia no preenchimento de cargos do Executivo, envolvia-se em questiúnculas da administração, pretendendo impor diretrizes de ordem prática. Relaciona grande número de proposições que, embora contrariando frontalmente a Constituição, chegaram a merecer o apoio de um terço dos representantes.

Atento à circunstância, Silvestre Pinheiro Ferreira comentou de maneira exaustiva as Constituições do Brasil e de Portugal, concebendo um conjunto de leis que facilitasse a conclusão do novo arranjo institucional. O Curso de direito público destina-se também a expor a teoria do governo representativo isto é, a doutrina liberal que, então, se denominava direito constitucional.

A obra do ilustre homem público forneceu a orientação básica a partir da qual notável grupo de políticos brasileiros conseguiu assegurar cerca de meio século de estabilidade política, durante o segundo Reinado, feito que não mais se repetiu em nossa história. O primeiro tomo do Manual contém a parte doutrinária. O segundo está dedicado às alterações a ser efetivadas na administração, cuja caracterização inicia-se, aliás, na última parcela do tomo primeiro. Na parte final do tomo segundo, consta a apresentação dos princípios do direito internacional e um índice alfabético de toda a matéria considerada nos dois tornos iniciais. Finalmente, o terceiro insere o projeto das leis fundamentais e constitutivas de uma monarquia constitucional, a que chama de Código Geral. Na parte doutrinária (tomo primeiro), Silvestre Pinheiro Ferreira inicia pelo preâmbulo das Cartas constitucionais que se formularam desde a Revolução Americana, isto é, trata dos direitos e dos deveres, seguindo-se a caracterização dos diversos poderes. Aqui, contudo, a questão central, parece-me, consiste na teoria da representação. Tamanha a importância que ele atribui à questão, que se decide por considerá-la como um poder autônomo (o poder eleitoral). Essa, aliás, é a novidade básica da monarquia constitucional por oposição à absoluta. Silvestre Pinheiro Ferreira tinha perfeita intuição de que, se fosse possível organizar adequadamente a representação, se criaria um novo desaguadouro para os conflitos. Enquanto na discussão levada a cabo pelos americanos nos Federalist Papers ou nos primórdios do chamado utilitarismo (Jeremy Bentham, 1748-1832), cujas idéias tornam-se mais conhecidas a partir do aparecimento do periódico Westminster Review (1824) e de sua vulgarização por James Mill (1773-1836), os interesses individuais são encarados de forma negativa, admitindo-se contudo a possibilidade de emergirem e terem livre curso os interesses gerais desde que assegurada a liberdade de iniciativa dos cidadãos (no fundo, ‘a mão invisível’ de Adam Smith), Silvestre Pinheiro Ferreira iria não só avaliar de modo diferenciado a natureza dos interesses, como, por este meio, abrir o caminho à possibilidade de organizar a sua expressão. O autor do Manual arrolou doze tipos de atividades (agricultura, mineração, comércio e os principais segmentos do Poder Público) reunindo-as em três ‘estados’ (comércio, indústria e serviço público), voltando sua atenção, de preferência, para a forma de escolha que assegurasse autenticidade à representação. “Ainda mesmo no caso de possuir conhecimentos mui extensos em outras partes da administração”, escreve, “os representantes devem possuir sobretudo familiaridade com os interesses que lhes incumbem representar”. Diz expressamente que não é levando em conta aqueles conhecimentos gerais (sobre os quais hão de ter “um interesse mui remoto”) que “os eleitores estabelecem sua confiança”. Na visão de Silvestre Pinheiro Ferreira, a maneira sugerida permitiria compor o Legislativo de forma mais adequada que a em geral praticada, “enquanto”, escreve, “nos métodos vulgares cada eleitor escolhe sem saber que condições deve reunir o candidato”. Ao que acrescenta: “Por isso vemos que os interesses dos diferentes estados são mui imperfeitamente representados nos congressos de quantas nações se presumem viver debaixo do regime constitucional; pela simples razão de que a lei não dirigiu a atenção do eleitor a fim de que ele se concentrasse no círculo de seus conhecimentos e procurasse entre as pessoas de seu mesmo estado os mais capazes de representar os respectivos interesses”. No fundo, o que advoga é o afunilamento dos interesses, função de que os partidos políticos acabariam por desincumbir-se.

A ambição de Silvestre Pinheiro Ferreira é no sentido de que os próprios responsáveis pelo Executivo sejam eleitos e não apenas os membros do Legislativo. A legitimidade da representação e o novo arcabouço institucional onde os interesses (devidamente ordenados e organizados) devam sentar para negociar ao invés de confrontar-se pelas armas, completam-se pela identificação daquela esfera moral que precisa estar acima de qualquer barganha. Os legisladores brasileiros optaram pelo Poder Moderador, exercido pelo monarca, assistido pelo Conselho de Estado. Silvestre Pinheiro Ferreira preferiu diluir tal responsabilidade, a ser exercida pelo que chamou de Poder Conservador. Trata-se de garantir os direitos individuais dos cidadãos e de assegurar harmonia e independência entre os poderes. Na proposta de Silvestre Pinheiro Ferreira essa incumbência cabe aos eleitores, ao Congresso Nacional, aos Tribunais de Justiça, ao Executivo e, por fim, ao Conselho Superior de Inspeção e Censura Constitucional, composto mediante eleição. Essa diluição se recomenda porque “ninguém ignora que os príncipes estão de tal modo cercados de lisonja e de intriga”, que a verdade dificilmente chegará ao trono. Na matéria, o Congresso Nacional tampouco está “em condições mais favoráveis do que quaisquer outros cidadãos”.

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